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Nota sobre a edição da Portaria MDA nº 243/2015

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Nota sobre a edição da Portaria MDA nº 243/2015 MDA intervém mais uma vez no processo de obtenção de terras Na sua posse, a Presidente do Incra anunciou a constituição de um Grupo de Trabalho para a revisão da Instrução Normativa nº 81/Incra, que trata do fluxo de obtenção de terras. Essa medida já causara surpresa ao setor técnico da área e uma reação do Sindicato, pois, de pronto, observou-se que o GT criado era limitado e sem representatividade diante da complexidade e abrangência da matéria. Logo após sua posse, a Presidente recebeu a entidade e afirmou que o Grupo apenas faria um estudo e análise e que as conclusões seriam apresentadas para um amplo debate . O Grupo apresentou suas conclusões em uma reunião da qual participaram dois técnicos da Coordenação-Geral de Obtenção de Terras (DTO), que contestaram diversos pontos do trabalho. O Diretor de Programas do Incra encaminhou um processo contendo as conclusões para apreciação da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) no dia 18 de junho. Os técnicos da DTO elaboraram um parecer técnico, que foi finalizado em 26/6 e chegou à Procuradoria do Incra em 8 de julho. Todavia, surpreendentemente, no mesmo dia 8 de julho, foi assinada a Portaria MDA nº 243/2015 , publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, 10/7, sem, contudo, colocar a proposta de alteração dos normativos para ampla discussão, conforme prometido pela Presidente. Essa ingerência do MDA em questões operacionais do Incra específica na área de obtenção de terras iniciou-se na administração do Ministro Pepe Vargas, com as Portarias nº 5, 6 e 7 de 2013 e teve continuidade com o Ministro Patrus Ananias e com a Presidente do Incra Maria Lúcia Falcón, que alardearam que a prática seria um processo transparente, democrático e participativo. Ora, a Portaria parece que não atenta para as suas próprias diretrizes previstas no seu artigo 2º: celeridade procedimental e eficiência administrativa, conciliação de interesses de Estado diante de sobreposição fundiária e viabilidade econômica do assentamento. Por exemplo, será que a viabilidade econômica do assentamento será atendida com a extinção do Estudo de Capacidade e Geração de Renda (ECGR) e do anteprojeto de organização espacial individualizados (por imóvel) e a criação do arremedo do ECGR regionalizado? Outro exemplo: é surreal exigir a instauração de processo administrativo específico para verificação da cadeia dominial (art. 4º) e dispensar, no decreto de desapropriação, a referência às matrículas do imóvel (§ 2º do art. 10). Isso é eficiência administrativa? Ainda: mudar o parâmetro para definição da alçada (de valor/ha do imóvel para custo/família), ao invés de agregar confiabilidade, não poderia gerar muitos equívocos? Ao que parece, a Portaria MDA nº 243/2015 vem mais para fragilizar do que para agilizar o processo de obtenção de terras. É estranho que, no momento em que o SindPFA vem envidando esforços para elevar a relação com a gestão do Incra e do MDA num patamar de mútua confiança, cria-se tal aresta, que pode se tornar uma barreira ao atingimento desse objetivo. O SindPFA espera que a direção do Incra e do MDA suspendam imediatamente a aplicação da Portaria MDA nº 243/2015, dando início a um amplo processo de discussão sobre a matéria, em especial com o corpo técnico da área. Por KASSIO ALEXANDRE BORBA Coordenador Executivo Tags: ECGR , GT , Incra , maria lucia falcon , mda , Obtenção de Terras , Portaria , Presidente do Incra