
Esta é a página da Campanha do SindPFA pela entrega de cargos e funções, como forma de protesto pela intransigência do governo federal nas negociações salariais com os Peritos Federais Agrários, bem como protesto pela incapacidade da atual gestão do Incra em defender a categoria.
Aqui você poderá conhecer o histórico da ação de entrega de cargos, as notícias sobre o assunto, quem entregou os cargos e os procedimentos relativos à iniciativa e à negligência da Administração.
Histórico
Em 21 de agosto de 2013, o SindPFA iniciou uma campanha de entrega de funções e cargos de chefia e assessoramento por parte dos Peritos Federais Agrários que os ocupavam. Neste dia, foram mais de 40 pedidos de exoneração e dispensa coletiva das funções e cargos.
Isso ocorreu em virtude do fracasso anunciado naquele momento da mesa de negociações salariais do Ministério do Planejamento, que no 4o encontro com a categoria, ocorrido dois dias antes (em 19/8), o secretário Sérgio Mendonça anunciara que o governo não recuaria da proposta apresentada em 2012, já rejeitada pela categoria em duas assembleias gerais. Foi naquela reunião também que o Presidente do Incra, Carlos Guedes de Guedes, retirou-se das negociações, informando estar desautorizado a negociar um outro patamar remuneratório para a categoria.
Com a concretização do fracasso da mesa do Mendonça, nas reuniões que se sucederam em 26 e 27 de agosto, quando, de fato, a proposta foi mantida, a indignação dos PFAs foi tamanha que os fizeram rejeitar novamente a tabela por índices superiores aos 70%. Com isso, também se intensificou a entrega de cargos e funções em Brasília e nas Superintendências Regionais.
A entrega de cargos e funções é demonstração de maturidade de uma categoria que, diante de uma situação delicada nas negociações, abdica de incrementos salariais para evidenciar a necessidade de se buscar algo maior. Trata-se, portanto, de uma louvável atitude de pensar e agir pela coletividade em detrimento do individual.
Entregar uma função ou cargo nesse momento significou não coadunar com uma direção que massacra a categoria e quer impor a sua vontade; que desconsidera a importância do Perito Federal Agrário no contexto institucional e o despreza.
O resultado da entrega de cargos e funções é que este pode ter sido o mais simbólico ato da história desta categoria na busca por melhores condições de trabalho e uma remuneração justa. Certamente o nome daqueles que o fizeram estará inscrito em lugar especial na luta pela valorização do Perito Federal Agrário.
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Estatísticas de Entregas de Cargos
Veja a tabela abaixo, com os números dos pedidos de exoneração e dispensa de cargos e funções ocupadas pelos PFAs. A tabela será atualizada automaticamente a cada nova entrega e publicação.
Não publicaram a portaria, e agora?
Em muitas SRs, os PFAs que entregaram seus cargos redigiram um novo documento informando que a partir de determinada data deixariam de exercer as atribuições e responsabilidades. Essa comunicação, porém, é apenas um ato de boa vontade e os PFAs o fizeram por liberalidade. Isso porque a Lei assiste o servidor na sua vontade de deixar o cargo/função (Lei nº 8.112, de 11/12/1990, Art. 35, Inciso II), e não o obriga a assumir responsabilidades contra a sua vontade.
Há diversas decisões da Justiça Federal que entendem que o ato da Administração é de mera aquiescência, não sendo sequer considerada nulidade a ausência de publicação da portaria. Ou seja, ainda que não publicada portaria, o servidor deixa de exercer o cargo ou função do qual pediu exoneração ou dispensa. Desta forma, não cabe à Administração analisar as razões do pedido de exoneração, apenas acatar o pedido. Abaixo um precedente ilustrativo da questão.
(AC 06492009719844036100, JUIZA CONVOCADA RAMZA TARTUCE, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:20/09/1993)
ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DESLIGADO A PEDIDO – PORTARIA DE EXONERAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – FALTA DE PUBLICAÇÃO – LEI N. 4965/65, ART. 1, INCISO – INCAPACIDADE CIVIL DO FUNCIONÁRIO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PEDIDO PREENCHIDO DE PRÓPRIO PUNHO. 1. É IMPOSSÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO QUE SE DESLIGOU, A PEDIDO DO SERVIÇO PÚBLICO. 2. A FALTA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO, A PEDIDO, NÃO GERA NULIDADE ABSOLUTA QUE SE PERPETUA NO TEMPO. 3. A PORTARIA DE EXONERAÇÃO, À PEDIDO, NÃO É ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEVA SER VINCULADO AOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM, MAS É UM ATO DE AQUIESCÊNCIA À PRÓPRIA DECISÃO DO FUNCIONÁRIO QUE SE DEMITE. 4. O INCISO I, DO ARTIGO 1, DA LEI N. 4965/65 OBRIGA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE PROVIMENTO E VACÂNCIA DE CARGOS E FUNÇÕES, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O ATO DE EXONERAÇÃO, A PEDIDO. 5. A ALEGADA INCAPACIDADE AO TEMPO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO, PARA GERAR O EFEITO PRETENDIDO, HAVERIA QUE SER DECLARADA JUDICIALMENTE, EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO, JÁ QUE A CAPACIDADE DO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS É PRESUMIDA PELA LEI. 6. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO, PREENCHIDO DE PRÓPRIO PUNHO, PERCEBE-SE QUE SEU SUBSCRITOR ESTAVA EM PERFEITA CONSCIÊNCIA, JÁ QUE NELE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ERRO OU INDÍCIO DO ALEGADO ESTADO PSÍQUICO ANORMAL. 7. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Notícias sobre a entrega de cargos
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